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IN nº 65 e os preços na nova Lei de Licitação

Regras para pesquisa de preços foram publicadas no dia 8 de julho

Por: Regina Célia da Silva
ter-08-21

Essa Instrução Normativa se aplica ao procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia.

No que se refere à Ata de Registros de Preços e/ou a um item específico do Sistema de Registro de Preços, com a Instrução Normativa nº 64/2021, atrelada à Nova Lei de Licitação nº 14.133/2021, observa-se que em relação aos preços há uma diferenciação. Existe o Preço estimado – o valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados, e o Sobrepreço – o preço orçado para Licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 item, se a Licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a Licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral. Importante observar que esses conceitos já vêm descritos na Nova Lei de Licitação, conforme se vê em seu artigo nº 6, LVI, o qual também dispõe sobre sua aplicação nas empreitadas semi-integrada ou integrada.

Segundo o Artigo nº 3 desta IN, a pesquisa de preços passará a ter algumas exigências a cumprir que são: descrição do objeto a ser contratado, relação da equipe de planejamento, especificação das fontes e preços consultados, indicação de qual método estatístico foi utilizado na definição do valor estimado, justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável, memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte e justificativa da escolha dos fornecedores.

Algumas regras específicas foram alteradas nas contratações. Se for o caso de contratação direta, a pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado na aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização de parâmetros de forma combinada ou não, que estão descritos na IN.

Para a contratação de itens de Tecnologia da Informação e Comunicação, aplica-se o art. nº 8, que prevê que os preços deles deverão ser utilizados como preço estimado, salvo se a pesquisa de preços realizada resultar em valor inferior.

Para a contratação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, utiliza- se o art. nº 9, que dispõe que na pesquisa para obtenção do preço estimado relativo às contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na IN nº 5 de 2017, ou outra que venha a substituí-la, observando, no que couber, o disposto nesta Instrução Normativa.

Portanto, se faz necessária a capacitação urgente para instrumentalização prática desta IN, visto que ela entra em vigor na data de sua publicação, no dia 07 de julho de 2021.

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