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Pesquisa de preços precisa ter quantidade exata?

A pesquisa de preços pode ser feita em quantidade maior ou menor da quantidade que pretende-se contratar? Que cuidados tomar? O que diz o TCU?

Por: Aline de Oliveira
qua-05-21

A pesquisa de preços pode ser feita em quantidade maior ou menor da quantidade que pretende-se contratar? Que cuidados tomar? O que diz o TCU?

Eduardo Guimarães, Mestre em Administração Pública e servidor do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ), respondeu essas e outras questões para o Sollicita.

Confira:

A pesquisa de preços precisa ser exata a quantidade que pretende-se contratar?

Eduardo Guimarães – Encontrar contratações anteriores com exatamente a mesma quantidade é difícil. Mas a quantidade deve ser compatível, ou seja, próxima àquela pretendida pela Administração. Ao realizar os procedimentos de pesquisa de preços no mercado para elaboração do orçamento estimativo de uma contratação pública, o gestor deve ficar atento a algumas condições importantes. As principais condições que podem afetar o preço no mercado são quantidade, forma de entrega, local de execução, data da contratação e condições de comercialização. Em relação às quantidades, devido ao efeito da economia de escala, existe uma tendência de os preços unitários serem mais baixos à medida que a quantidade a ser contratada é maior. Por isso, ao realizar a pesquisa de preços no mercado, o gestor deve buscar contratações públicas já realizadas, mas com quantidades compatíveis com aquela que pretende contratar. Sabemos que é difícil encontrar quantidades exatamente iguais em contratações pretéritas de outros entes. Todavia, é aconselhável buscar quantidades similares. Como exemplo podemos afirmar que em uma contratação de 200.000 resmas de papel A4, certamente o preço unitário será inferior a uma contratação de 1.000 resmas do mesmo papel. Tal situação deve ser evitada para não prejudicar o orçamento estimativo da Administração. Já na consulta a fornecedores, o preço a ser ofertado por uma empresa observará a quantidade exata especificada no Termo de Referência, não havendo tal preocupação pelo gestor. Vale ressaltar que o PL 4253/2020 destaca a importância da observação das quantidades quando da realização da pesquisa de preços, a saber:

Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

E ser for feita uma pesquisa com quantidade menor ou maior?

Eduardo Guimarães – Na pesquisa de mercado, caso o gestor encontre preços praticados para quantidades muito superiores, provável que tais preços sejam mais baixos do que aquele que ele conseguirá em seu processo de compra. Utilizar esses preços na estimativa, implicará promover a licitação com preços muito baixos, o que poderá aumentar a probabilidade de uma licitação deserta ou fracassada.

Por outro lado, se na pesquisa adotou como referência preços de contratações com quantidades muito menores, seu preço estimado poderá estar mais alto, ou seja, seu orçamento estimativo poderá estar com sobrepreço. A depender da etapa competitiva do certame, o preço contratado poderá estar acima do mercado e, consequentemente, gerar um superfaturamento.

Quanto mais exata mais eficiente para negociação no certame?

Eduardo Guimarães – Se os preços obtidos na pesquisa de mercado observaram as quantidades a serem licitadas, assim como as demais condições importantes, certamente o preço estimado estará mais próximo da realidade, possibilitando uma melhor análise da aceitabilidade das propostas apresentadas pelos licitantes e, consequentemente, um julgamento mais justo do certame.

Que cuidados tomar em relação as quantidades na pesquisa de preço?

Eduardo Guimarães – Durante os procedimentos de pesquisa de preços, os gestores devem ficar atentos com os preços obtidos em contratações anteriores feitas por outros entes públicos. Só devem integrar a amostra de preços (cesta de preços) aqueles cujas quantidades são compatíveis com aquelas pretendidas pela Administração.

Como verificar preços excessivos na pesquisa de preço?

Eduardo Guimarães – Durante os procedimentos de pesquisa de preços, os gestores deverão fazer uma pesquisa diversificada no mercado, adotando os quatro parâmetros de pesquisa previstos no art. 5 da IN 73/2020, observando a priorização dos dois primeiros parâmetros.

Ao formar sua amostra de preços, deverá fazer uma análise crítica dessa amostra para verificar sua homogeneidade. Caso haja preços discrepantes, isto é, excessivamente altos ou inexequíveis, significa que essa amostra é heterogênea.

Para realizar essa análise crítica, deverá ser adotado método matemático para, de forma objetiva, encontrar e desconsiderar do cálculo final esses preços discrepantes (outliers). Existem diferentes métodos atualmente adotados na Administração Pública. Aqui indico o método da média saneada, amplamente adotado e explicitado no e-book Formação de Preços nas Contratações Públicas, disponível gratuitamente no site da NP.

Alguma instrução do TCU neste sentido?

Eduardo Guimarães – O Tribunal de Contas da União já proferiu diversas decisões acerca do tema de pesquisa de preços e elaboração do orçamento estimativo. Vale citar aqui as seguintes decisões:

Acórdão TCU nº 254/2007

Os gestores devem ficar atentos quanto à ocorrência de discrepâncias significativas nos valores da amostra obtida que possam levar ao cálculo de um orçamento estimativo da licitação que venha a não representar os preços correntes no mercado.

ACÓRDÃO 1804/2019 – PLENÁRIO

​Dar ciência (…) que o orçamento estimado elaborado foi realizado consultando-se apenas propostas de fornecedores, contrariando a jurisprudência do TCU no sentido de que devem ser utilizadas fontes diversificadas, a exemplo de outros contratos em execução na Administração Pública e de atas de registro de preços, a fim de dar maior segurança no que diz respeito aos valores a serem adjudicados.

Acórdão TCU nº 214/2020 – Plenário 

Tendo em vista o disposto nos arts. 26, parágrafo único, incisos II e III, e 43, inciso IV, da Lei 8.666/93, assim como no art. 3º, inciso XI, do Decreto 10.024/19, realize pesquisa de preços prévia à licitação com base em cesta de preços aceitáveis, tais como os oriundos de pesquisas diretas com fornecedores ou em seus catálogos, valores adjudicados em licitações de órgãos públicos, sistemas de compras (Comprasnet), valores registrados em atas de sistema de registros de preços, avaliação de contratos recentes ou vigentes e compras e contratações realizadas por corporações privadas em condições idênticas ou semelhantes.

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