Se a licitação for realizada por grupo de itens, a pesquisa de preços deve seguir o mesmo formato da licitação e também ser realizada por grupo? Ou, independente da licitação a pesquisa de preços deve ser por item autônomo?
Mestre em Administração Pública e servidor do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ), Eduardo Guimarães, respondeu que independentemente do critério de julgamento da licitação (por item, global ou por grupo), se o objeto a ser contratado é composto por itens diversos, em regra mostra-se mais adequado e prudente realizar a pesquisa de preços por item. Dessa forma, será possível estimar um preço unitário para cada item do objeto.
Tal estimativa possibilitará à Administração, quando do julgamento da licitação, avaliar a aceitabilidade das propostas com base nos preços unitários, evitando assim a compensação de preços entre os diferentes itens e dificultando o conhecido jogo de planilhas. Ademais, ao estimar preços unitários, em consonância com o inciso X do art. 40 da Lei Federal 8.666/93 e com o inciso II do art. 2° da IN 73/2020, é possível fixar preços máximos aceitáveis para cada item do objeto, de forma a afastar a possibilidade de sobrepreço e consequentemente evitar o superfaturamento da contratação”, afirma.
O que diz a IN 73/2020?
Segundo Guimarães, apesar de a IN 73/2020 apresentar os procedimentos de pesquisa de preços e trazer importantes inovações em relação à IN 05/2014, a recente norma não aborda qualquer correlação entre os procedimentos de pesquisa de preços e o critério de julgamento da licitação.
Dicas para uma eficiente pesquisa de preços
Algumas orientações importantes para realização de uma pesquisa de preços eficiente:
1 – Observar minuciosamente as especificações do objeto e os parâmetros mínimos de qualidade descritos no Termo de Referência ou no Projeto Básico.
2 – Considerar os diferentes critérios que afetam diretamente o preço da contratação, como, por exemplo, a forma e o local de entrega, as quantidades e o frete, conforme disposto no art. 4° da IN 73/2020.
3 – Diversificar a pesquisa de preços buscando esgotar os quatro parâmetros de pesquisa previstos no art. 5° da IN 73/2020. (ver Acórdão TCU 1804/2019 – Plenário e a Súmula TCE-RJ 02/2018).
4 – Proceder à análise crítica da amostra de preços obtidos no mercado, de forma a utilizar método estatístico para objetivamente desconsiderar os preços excessivamente altos ou inexequíveis, na forma do art. 6° da IN 73/2020. (Exemplo: método da Média Saneada).
5 – Apresentar os preços estimados em planilha de quantitativos e preços unitários em observância ao disposto no inciso 2 do § 2° do art. 40 da Lei Federal 8.666/93”, indica o especialista.
Por fim, Guimarães ressalta: “os gestores responsáveis pelos procedimentos de pesquisa de preços devem passar por um processo contínuo de capacitação e atualização para melhor executarem suas atividades”.
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